Por Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados
A decisão deverá ter impacto em situações em que moradores do prédio agem para solicitar indenizações contra terceiros em decorrência de festas, barulho e pancadões, segundo advogados
Os condomínios, como edifícios residenciais, não têm honra objetiva por não terem personalidade jurídica. Portanto, não podem mover ações de danos morais contra moradores ou membros, no entendimento de uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão deverá ter impacto em situações em que moradores do prédio agem para solicitar indenizações contra terceiros em decorrência de festas, barulho e pancadões, segundo especialistas.
O acórdão atendeu a um recurso de um morador, que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização de R$ 250 mil de danos morais ao prédio em decorrência de uma festa realizada para mais de 200 pessoas em 2011. A festa havia contrariado decisão judicial que proibiam moradores de promover eventos do gênero e teria tido algazarra e cenas de nudez, o que ensejou a ação indenizatória.
O advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta antevê que a decisão, “positiva”, vai gerar impacto em muitos condomínios. “A decisão esclarece que o condomínio não é uma pessoa jurídica, logo não pode entrar com ações visando o recebimento de indenização por danos morais em nome próprio, mas nada impede que os condôminos entrem com essas ações de forma individual”, explica o advogado.
“A lógica desta decisão está no fato de que, diferentemente das pessoas jurídicas, no condomínio todo e qualquer impacto financeiro afeta diretamente os próprios condôminos”, afirma Iaquinta, que é coordenador do departamento de Direito Imobiliário do BNZ Advogados.
Na avaliação do advogado Eduardo Vital Chaves, condomínios têm legitimidade para representar seus moradores em questões de interesses materiais dos condôminos.
“Mas a questão muda quando falamos de danos morais”, pontua. E danos morais abrangem a ofensa “pessoal, personalíssima”. “Danos morais são aqueles decorrentes de ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, como liberdade, honra, saúde, imagem etc”, ele explica. “Qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, ‘uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos e quem goza de reputação (que possa ser moralmente ofendida) são os condôminos, não o condomínio.”, diz Chaves, que é sócio da área de direito Imobiliário do Rayes & Fagundes Advogados.
Para o advogado André Abelha, o tema da existência ou não de personalidade jurídica de um condomínio ainda é controverso. “E em parte se explica pela confusão existente na doutrina e na jurisprudência sobre subjetividade (aptidão da pessoa física ou jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações), legitimação (aptidão para figurar como parte em processo judicial) e personalidade (conjunto de características e atributos da pessoa natural).”, diz o sócio da área Imobiliária do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados.
Abelha diz que há três correntes interpretativas na jurisprudência. A primeira, advinda do Enunciado Enunciado 246 da 3ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, considera que um condomínio tem, sim, personalidade jurídica.
“E, portanto, pode sofrer dano moral, pode registrar unidade imobiliária em seu nome e os condôminos não respondem por dívidas”, explica Abelha.
Para a segunda corrente, o condomínio é um ente despersonalizado, conforme decisões dadas em recursos especiais do STJ. “Assim, não pode sofrer dano moral nem pode adquirir unidade, e os condôminos respondem subsidiariamente pelas dívidas, na proporção das suas frações.”
A terceira corrente defende que o condomínio não é pessoa jurídica nem ente despersonalizado. “Mas mero direito real, cujos titulares são os condôminos, uma coletividade dinâmica, representada pelo síndico, sendo justamente isso que permite, em tese, o reconhecimento do dano moral, a registrabilidade da unidade e a responsabilidade pelas dívidas.”
Reportagem publicada no portal do jornal O Estado de São Paulo.