01 January, 2020 - Articles Recuperação judicial mostrou fortalecimento em 2019

Por Samantha Mendes Longo

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Se o ano de 2018 foi de grande movimento no que se refere aos processos de recuperação judicial e falência, 2019 conseguiu ser ainda mais intenso. Reflexo da grave crise que tomou conta do país, muitas empresas e grupos econômicos se utilizaram neste ano do instituto da recuperação para se soerguerem.

Foi em 2019 que o maior pedido de recuperação da história foi apresentado em juízo. O Grupo Odebrecht, que acumula uma dívida de R$ 98 bilhões, postulou o processamento da sua recuperação judicial, o que foi deferido pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Também em 2019, na recuperação judicial do Grupo Oi, que tinha débitos de R$ 65 bilhões e mais de 55 mil credores listados, o Poder Judiciário vivenciou o maior número de acordos online realizados entre credores e empresas devedoras. Ao todo, foram celebrados 50 mil acordos na maior plataforma digital de mediação.

Esses dois casos, emblemáticos pelo gigantismo das empresas em recuperação, revelam não apenas o triste cenário de crise e insolvência que ainda vivemos, mas também que a recuperação judicial vem se fortalecendo como instrumento capaz de solucionar problemas que aparentemente são insolúveis.

Instado a se pronunciar em diversos pedidos de recuperação judicial, o Poder Judiciário teve neste ano papel decisivo, resolvendo questões relevantes. Exemplo disso foi o julgamento pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade do produtor rural ser considerado empresário, ao exercer atividade profissional organizada, produzindo bens e serviços, mesmo antes do registro de sua atividade. Por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento acerca da impossibilidade de conceder tratamentos distintos aos créditos, sejam eles anteriores ou posteriores ao registro do produtor rural que requereu a recuperação. (Resp 1.800.032)

Outro tema que parece ter se consolidado em 2019 no STJ diz respeito ao marco temporal para submissão à recuperação judicial de créditos decorrentes de ações judiciais. O art. 49, caput, da Lei de Recuperações Judiciais (Lei 11.101/2005), diz que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes da data do pedido de processamento da recuperação, ainda que não vencidos. O entendimento dominante é o de que o crédito, nesses casos, não nasce com a sentença, com o trânsito em julgado ou com o ajuizamento da demanda. O crédito nasce com o fato que gerou a ação; com o evento danoso que deu origem ao crédito. É essa data que importará para definir se o crédito é ou não concursal. (Recursos Especiais 1793713, 1634046 e 1447918, dentre outros)

Aquela Corte decidiu, ainda, sobre questões processuais ligadas à recuperação. A 3ª Turma pacificou o entendimento de que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, também se aplica ao agravo de instrumento interposto contra decisão que resolve incidentes de habilitação e impugnação de créditos, conferindo maior segurança jurídica ao instituto. (REsp 1.797.866)

A mesma Terceira Turma decidiu que a impugnação de crédito apresentada em desacordo com o prazo previsto no art. 8º, da LRF, não pode ter seu mérito apreciado. Como se sabe, muitos julgados dos tribunais de Justiça flexibilizavam a regra de preclusão, admitindo uma espécie de impugnação retardatária. (REsp 1.704.201)

Mas o ano não foi de destaque apenas no Poder Judiciário. O Poder Legislativo também teve importante papel em 2019. A Câmara dos Deputados conferiu urgência na tramitação dos Projetos de Lei 6229/05 e 10220/18, que pretendem reformar a Lei de Recuperação e Falência. O deputado Hugo Leal, relator do substitutivo, já se manifestou sobre a intenção de assegurar a votação da proposta, que promete modernizar a legislação, garantindo mais celeridade e segurança jurídica aos processos.

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, no exercício de suas funções institucionais, foi extremamente feliz ao criar um grupo de trabalho que se debruçou sobre o tema da insolvência empresarial. O grupo, o qual eu tenho a honra de integrar, sugeriu três recomendações aos magistrados que atuam nessa área, que foram recentemente aprovadas pelo CNJ.

Uma delas recomenda aos Tribunais de Justiça que criem varas especializadas para processamento das recuperações e falências. A segunda recomenda a prática da constatação prévia pelo magistrado quando recebe o pedido de recuperação, com o objetivo de analisar objetivamente a regularidade e completude dos documentos apresentados pela devedora, bem como suas reais condições de funcionamento. A terceira cuida de tema que é muito caro: a adoção da mediação e conciliação nos processos de recuperação e falência. Na recomendação, exemplos práticos de como essa importante ferramenta pode ser utilizada são trazidos ao conhecimento dos magistrados.

Neste ano, foram ainda editados 11 novos enunciados pelo Conselho da Justiça Federal no que toca aos processos de recuperação e falências. De um modo geral, as proposições aprovadas durante a III Jornada de Direito Comercial se alinham com entendimentos já observados nos tribunais, além de apresentar sugestões que desburocratizam e simplificam procedimentos – como a possibilidade de publicação dos editais da Lei nº 11.101/2005 em versão resumida, no processo eletrônico, proposta pelo enunciado 103.

Também não se pode deixar de destacar a produção acadêmica, os congressos, seminários e eventos realizados em todo o Brasil, com muita regularidade e forte conteúdo, o que é fundamental para o aprimoramento do instituto e dos profissionais que atuam na área.

Enfim, o ano termina com a sensação de que muito foi feito e que 2020 promete ser ainda mais interessante e dinâmico. A conferir!

Samantha Mendes Longo é sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados; Membro do grupo de recuperação judicial criado pelo CNJ; Secretária-Adjunta da Comissão de Recuperação Judicial e da Comissão de Mediação, ambas da OAB; conselheira e presidente da Comissão de Relação com o Poder Judiciário da OAB/RJ. Professora da EMERJ e ESAJ.

Artigo publicado no Consultor Jurídico.

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