Por Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados
A teoria da imprevisão não se aplica a contrato de repasse de recursos externos. Afinal, a variação cambial é risco inerente ao negócio, assumido por quem contrata o empréstimo. Esse é o entendimento do jurista Arnoldo Wald, sócio do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados.
Wald manifestou tal análise em parecer encomendado pela Buena Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Em 1999, a Nova Moema firmou contrato para obter US$ 10 milhões com o Banco Cidade. O objetivo era usar os valores, obtidos no exterior, para construir um shopping center.
Porém, a Nova Moema não pagou a dívida. Com juros e correção monetária, o valor a ser pago atualmente à Buena chegou a cerca de R$ 350 milhões. A empresa foi à Justiça argumentar que a cobrança da variação cambial é ilegal e deveria ser aplicada a cotação do dólar na data de contratação do empréstimo. O caso está no Superior Tribunal de Justiça.
Em parecer, Arnoldo Wald afirmou que a teoria da imprevisão não se aplica a contrato de repasse de valores externos. De acordo com a tese atacada, não é possível responsabilizar o devedor por eventos que são impossíveis de serem previstos, dada a sua raridade extrema, e que possuem consequências catastróficas.
Wald apontou que a variação cambial não é um evento imprevisível e excepcional. Além disso, não gera “extrema vantagem” à instituição financeira. Segundo o jurista, a alteração na cotação da moeda é risco inerente ao negócio, assumido pelo devedor ao contratá-lo.
Conforme o advogado, o Decreto-Lei 857/1969, recepcionado pela Constituição de 1988, valida a pactuação de pagamento com cláusula de variação cambial.
O jurista também ressaltou que a cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios não caracteriza abusividade. Ele ainda avaliou que é lícita a cobrança da comissão de repasse.
Leia o parecer a seguir.
parecer-waldPublicado no Consultor Jurídico.